Impacto médioSupervisãoEm vigor
Multa cominatória em processo de supervisão da Susep
Resolução Susep nº 102, de 22 de outubro de 2026
Disciplina a multa cominatória prevista no art. 88-P do Decreto-Lei nº 73/1966, aplicada por descumprimento de proibições, intimações, determinações e requisições da Susep. Alcança as atividades supervisionadas, inclusive a previdência complementar aberta.
O que muda para dirigentes e conselheiros
- 1Alcance. A norma vale para as atividades sujeitas à supervisão da Susep, entre elas a previdência complementar aberta, e para quem atue nelas sem o cadastro, registro, credenciamento ou autorização exigido (art. 2º, caput e § 1º). Pessoa natural pode ser alcançada quando tiver atribuição e possibilidade de cumprir a determinação (art. 2º, § 2º).
- 2Conteúdo da decisão. A decisão ou determinação deve trazer a advertência de multa, o valor e o fator de multiplicação, a incidência por dia de atraso ou por ato de descumprimento, o fundamento legal, o prazo de impugnação e a autoridade que a proferiu (art. 3º). O cumprimento deve ser comprovado em até dois dias úteis (art. 3º, § 2º).
- 3Impugnação. O prazo é de dez dias, a partir da ciência oficial, sem efeito suspensivo. Ela é feita por escrito e dirigida à autoridade que proferiu a decisão (art. 4º).
- 4Limite do valor. O valor, diário ou por ato, não pode exceder o maior entre 1/1.000 do faturamento do exercício anterior (individual ou do grupo prudencial) e R$ 100.000,00 (art. 5º, § 1º). A base de cálculo é de R$ 100.000,00, com fatores de capacidade econômica e de grau de lesão (art. 5º, § 2º).
- 5Redução. Com decisão fundamentada na baixa gravidade da conduta ou na natureza instrumental da determinação, a Susep pode reduzir o valor, até o mínimo de R$ 10.000,00 por dia de atraso ou por ato (art. 5º, § 3º).
- 6Limite de duração. A incidência é limitada a sessenta dias. Atingido o limite sem cumprimento, a Susep avalia outras medidas administrativas (art. 6º).
- 7Aplicação no tempo. A norma vale para decisões e determinações expedidas após o início da vigência (art. 9º).
O que fazer
A entidade supervisionada pela Susep deve observar o prazo de dois dias úteis para comprovar o cumprimento e o de dez dias para impugnar a multa.
Prazos
23/10/2026Entrada em vigor da norma (art. 10)
2 dias úteisPrazo para comprovar o cumprimento da decisão ou determinação (art. 3º, § 2º)
10 diasPrazo para impugnação, a partir da ciência oficial (art. 4º)
60 diasLimite de incidência da multa cominatória (art. 6º)
Normas relacionadas
- Decreto-Lei nº 73/1966, art. 88-P, multa cominatória; art. 108, penalidades
- Resolução CNSP nº 388/2020, definição de grupo prudencial
- Circular Susep nº 650/2021, art. 11, faturamento consolidado do grupo prudencial
Comentada em edição nº 6 · Susep fixa regras de multa cominatória; Rol da ANS cresce.